NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

//NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Renato Dolabella

 Em 31/03/14, foi publicada a Resolução 113/14 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Em função de mudanças promovidas pela Instrução Normativa 1.453/14 da Receita Federal, essa Resolução indica que o contratante de um Microempreendedor Individual (MEI) deverá agora recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o valor dos serviços.

Antes, isso seria aplicável apenas se a contratação se referisse a atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. Agora, a Receita Federal interpreta que qualquer serviço contratado via MEI está sujeito a esse tributo, o que encarece a despesa em cerca de 20%. Além disso, a IN 1.453/14 ainda aponta que essa cobrança será retroativa, desde 09/02/2012.

No caso do Terceiro Setor, essa alteração afeta todas as entidades que não sejam imunes ou isentas ao pagamento de contribuições sociais.

Porém, é preciso destacar que, além de surpreendente, esse entendimento é polêmico. Ele considera que uma alteração promovida em 10/11/11 na Lei Complementar 123 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa) teria ampliado os serviços prestados por MEI que seriam sujeitos a essa tributação. Até esse momento, a legislação indicava que essa cobrança se aplicava exclusivamente às atividades listadas na LC. Porém, com a alteração, o termo “exclusivamente” foi retirado da lei. Na visão da Receita, isso significaria que a tributação passaria a valer para todos os tipos de serviço. Contado o prazo constitucional de 90 dias para cobrança após a mudança, nos termos do art. 150, III, “c” da Constituição, o pagamento seria exigível a partir de 09/02/2012.

Contudo, sob o aspecto jurídico, esse entendimento pode ser questionado, pois o parágrafo primeiro do art. 18-B da LC 123 lista exatamente as mesmas atividades anteriores à alteração legal como sujeitas à cobrança, não fazendo nenhuma ressalva no sentido de que seriam agora apenas exemplos dentro de um conjunto maior de possibilidades. Além disso, é princípio básico de interpretação jurídica que não há palavras inúteis na lei. Contudo, a leitura da Receita Federal e do CGSN tornaria o art. 18-B completamente desnecessário, pois não precisaríamos listar os serviços sujeitos a tributação se todo e qualquer tipo de prestação já estivesse dentro das hipóteses de cobrança. Logo, a interpretação contida na IN 1.453/14 não é correta do ponto de vista legal.

Diante disso, os contratantes de MEI devem examinar o assunto e verificar se podem se valer de alguma exceção quanto à cobrança, bem como as medidas legais cabíveis caso desejem questioná-la.  Essa discussão se mostra particularmente delicada se considerarmos não somente a tentativa de aumento retroativo da tributação, mas também o descumprimento da promessa feita aos MEI no sentido de seria possível a sua formalização em condições tributárias simplificadas, dada a questionável postura da Receita Federal.

Mestre em Direito pela UFMG. Doutorando e Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Professor de Terceiro Setor, Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor e Direito Econômico em cursos de extensão, graduação e pós-graduação. Diretor Jurídico da Federação Mineira de Fundações e Associações de Direito Privado – FUNDAMIG. Membro fundador e diretor do Centro Mineiro de Estudos em Propriedade Intelectual e Inovação – CEMEPI. Presidente da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MG. Advogado. Contato: www.dolabella.com.br.

2014-04-17T09:28:29-03:0017, 04, 14|0 Comments

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