O DECRETO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

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O DECRETO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Renato Dolabella

[1]

 O Decreto 8.243/14, que instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS) tem gerado muita polêmica. Essa norma, publicada em maio de 2014, basicamente estabelece que os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão considerar as instâncias e os mecanismos de participação social para a formulação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e políticas públicas. Tais mecanismos, contudo, integrariam o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Os críticos do Decreto apontam que o mesmo invade competência do Congresso Nacional, na medida em que estabelece instâncias de participação popular que não observam a representatividade estabelecida nas eleições que indicam os representantes do povo no Poder Legislativo. O próprio Congresso tem se manifestado contrário à medida, entendendo que a mesma esvazia seu papel e que tal regra não poderia ser imposta por meio de um Decreto, norma que é editada unilateralmente pela Presidente da República. Inclusive, já há um projeto de Decreto Legislativo do Senado (PDS 117/2014) visando suspender os efeitos do Decreto federal 8.243/14.

Além disso, não há clareza quanto à forma de indicação dos membros da sociedade civil para os mecanismos de participação e nem garantias de que sua opinião ou conduta de fato representariam adequadamente os anseios da sociedade.

Já os apoiadores do PNPS argumentam que tal política fortalece a democracia, na medida em que permitiria a atuação mais ampla da população nas políticas públicas federais. Além disso, os cargos nos conselhos não seriam remunerados e o governo não estaria obrigado a seguir as decisões tomadas nas instâncias do PNPS, mas sim levá-las em conta na sua atuação.

Por se tratar de um tema recente, ainda é cedo para avaliar os reais efeitos do PNPS. É ainda possível que haja um recuo do Governo Federal, diante da oposição manifestada ao Decreto 8.243/14 em várias instâncias. De toda forma, é fundamental que o Terceiro Setor – que, em tese, poderia atuar na representação de vários setores da sociedade civil dentro do PNPS – acompanhe a discussão atentamente. É importante lembrar que, em um passado não muito distante, esse mesmo governo que agora propõe o PNPS esvaziou instrumentos de participação social e a atuação do Terceiro Setor, prejudicando toda a sociedade. Exemplo disso é o caso da legislação de filantropia e a retirada do poder do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) – onde a sociedade civil tem assento – para concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). São notórios os efeitos negativos que o Terceiro Setor tem sentido desde a transferência da competência da certificação para os Ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social por meio da Lei 12.101/09.

Assim, dado esse histórico, a implementação do PNPS e sua execução devem ser acompanhadas de forma crítica, para que não se repitam exemplos de propostas propagandeadas como positivas que, posteriormente, se mostram prejudiciais à sociedade.

 

[1] Diretor Jurídico da Federação Mineira de Fundações e Associações de Direito Privado – FUNDAMIG. Advogado. Mestre em Direito pela UFMG. Doutorando e Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Professor de Terceiro Setor, Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor e Direito Econômico em cursos de extensão, graduação e pós-graduação. Membro fundador e diretor do Centro Mineiro de Estudos em Propriedade Intelectual e Inovação – CEMEPI. Presidente da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MG. Contato: www.dolabella.com.br.

2018-09-04T00:53:11-03:0018, 06, 14|0 Comments

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