CAS aprova isenção da contribuição previdenciária dos gastos com qualificação de funcionários

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CAS aprova isenção da contribuição previdenciária dos gastos com qualificação de funcionários

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (8), duas propostas que excluem da base de cálculo para efeitos fiscais o valor pago pelo empregador ao empregado para custear sua educação ou de seus dependentes.
Uma delas é um substitutivo do senador Armando Monteiro (PTB-PE) ao projeto de lei do Senado (PLS) 515/2011, de autoria do senador Paulo Bauer (PSDB-SC). O PLS 530/2011, do senador Casildo Maldaner (PMDB-SC), que tramitava em conjunto foi considerado prejudicado por ser mais antigo.
Para prever a isenção, o texto aprovado modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943) e a Lei da Organização da Seguridade Social (Lei 8.212/1991). Em razão de a matéria ter sido aprovada por meio de substitutivo e de tramitar na CAS em caráter terminativo, precisou ser examinada em turno suplementar de votação. Nesta quarta-feira, os senadores da CAS ratificaram a aprovação da proposta que poderá seguir para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso para votação pelo Plenário do Senado.
O outro projeto aprovado é o PLS 441/2011, do senador Pedro Taques (PDT-MT), que também altera a Lei da Organização da Seguridade Social para desonerar a empresa que custear a educação dos empregados e seus dependentes, tanto no que ser refere ao ensino regular (ensino fundamental, médio e superior) quanto ao complementar (cursos profissionalizantes e de pós-graduação).
Pelas regras em vigor, o benefício concedido na forma de educação é considerado pela Receita Federal como parte do salário, integrando a base de cálculo das contribuições sociais, como o percentual recolhido pelo empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Primeiro texto aprovado
De acordo com o substitutivo de Armando Monteiro, ficarão isentas de contribuição previdenciária as despesas do empregador com educação dos funcionários e seus dependentes relativas à educação básica, superior e profissional, realizadas em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, no que se refere à matrícula, mensalidade, anuidade, livros, material didático e transporte escolar.
Em seu parecer, Armando Monteiro explicou que, recentemente, a lei que criou o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) foi alterada e alguns dos investimentos das empresas em qualificação de seus funcionários passaram a ser oneradas com contribuições sociais. Com isso, as bolsas de estudos ou planos educacionais passaram a integrar o salário de contribuição e, assim, a sofrer incidência de encargos previdenciários.
Na avaliação do relator, tal medida é contraditória em relação às políticas do governo, pois desestimula os investimentos empresariais na educação. Para ele, a iniciativa empresarial para educar empregados deve ser incentivada e ampliada, uma vez que qualifica a mão de obra e aumenta a produtividade do país.
– Torna-se urgente a adoção de medida legislativa que corrija esta distorção, que tem criado novos custos, inibido os investimentos em qualificação e acarretado insegurança jurídica – ressaltou o senador Armando Monteiro.
Ao justificar sua proposta, o senador Paulo Bauer, autor do projeto original, afirmou que os empresários do país têm disposição para contribuir com a qualificação dos trabalhadores. No entanto, como afirmou, a carga previdenciária incidente sobre essas despesas, consideradas pagamento de salário indireto, inibe o investimento em educação laboral.
Segunda proposta aprovada
Já o projeto de Pedro Taques, também aprovado em decisão terminativa pela CAS, propõe que a desoneração seja limitada a gastos com educação de até 30% do valor do salário. Conforme explica o relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), cujo relatório foi lido pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o objetivo da Receita Federal é “impedir que o empregador fraude a Previdência Social mascarando a real remuneração de seus empregados com um salário básico nominal baixo, descaracterizando o restante da remuneração com benefícios diversos, reduzindo assim a sua base de contribuição para efeitos fiscais”.
No entanto, segundo argumenta o relator, esse procedimento desestimula a ampliação de benefícios que as empresas poderiam vir a conceder a seus empregados, pelo temor de que resultará em passivo tributário ou mesmo em condenação na Justiça do Trabalho, com reflexo sobre o 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por exemplo.
2018-09-04T00:53:50-03:0012, 06, 13|0 Comments

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