Muitas organizações da Sociedade Civil têm dúvidas quanto a isenção da Cota sindical Patronal e, para isso, nosso parceiro PCA- Contabilidade do Terceiro Setor, esclarece a isenção do recolhimento de acordo com o artigo 580, parágrafo 6° da CLT:
Contribuição Sindical Patronal
O artigo 580, parágrafo 6º da CLT (Consolidação das leis trabalhistas, Decreto Lei 5452 de 01/05/1943) dispõe que as entidades sem fins lucrativos são isentas do recolhimento da cota sindical patronal, desde que comprovem sua natureza por meio de requerimento junto ao Ministério de Trabalho e Emprego – MTE.
Objetivando regulamentar este artigo, o MTE editou a Portaria 1.012/2003, cujo artigo 1º apresenta a seguinte redação:
“Art. 1º Para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a partir do ano base de 2003.”
Ou seja, entidade sem fins lucrativos não paga contribuição sindical patronal, desde que apresente, todo ano, a RAIS, informando ser uma entidade sem fins de lucro.
*Agradecimento à PCA – Contabilidade do Terceiro Setor.
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