Proposta de mundanças na legislação de filantropia

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Proposta de mundanças na legislação de filantropia

*Por Renato Dolabella Melo
No dia 16/10/13, foi publicada a Lei 12.868/13, fruto da conversão da multifacetada Medida Provisória 620. Essa norma, que inicialmente foi elaborada pela Presidente da República para tratar do programa Minha Casa, Minha Vida, recebeu vários acréscimos no Congresso e agora versa também sobre diversos outros temas, como defesa do consumidor e entidades desportivas. No meio de tais inserções, foram propostas mudanças sensíveis na legislação de filantropia, especialmente a Lei 12.101/09 e as regras para concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Quando foi promulgada, em 2009, a Lei 12.101/09 trouxe profundas alterações no campo da assistência – que alcança atividades de educação, saúde e assistência social propriamente dita. Essa norma tem sido constantemente criticada pelas entidades do Terceiro Setor, pois diversas exigências impostas pela Lei 12.101/09 são de difícil alcance, quando não absolutamente inviáveis.
Exemplo claro de tal situação são as casas de apoio a doentes, que prestam assessoramento a enfermos acometidos por doenças como AIDS ou câncer. Apesar de não se configurarem como hospitais, tais entidades prestam um serviço relevante, na medida em que oferecem aos doentes e seus familiares atividades importantes, como atendimento psicológico e hospedagem para enfermos que precisam se deslocar do interior para exames na capital. Porém, pela legislação atual, as casas de apoio não são formalmente consideradas como prestadoras de serviços de assistência social. Também não podem requerer o certificado na área da saúde, pois a lei exige que haja atendimento pelo SUS, o que escapa ao objeto de atuação dessas ONGs. Dessa forma, a Lei 12.101/09 colocou tais entidades em um limbo jurídico, pois formalmente não podem obter o CEBAS, apesar de suas atividades serem evidentemente de caráter social e imprescindíveis para o público assistido.
A Lei de Filantropia também gera problemas atualmente na gestão das entidades, pois proíbe a remuneração dos dirigentes das instituições. Entendemos que essa é uma situação injustificável, que vai contra o atual movimento de profissionalização do Terceiro Setor.
Parte dos problemas que a Lei 12.101/09 gerava foram solucionados pela Lei 12.868/13. Entre outras questões, o texto determina expressamente que certas entidades que tinham dificuldade no reconhecimento de suas atividades como filantrópicas (como as casas de apoio a doentes) podem obter o CEBAS e também acaba com a proibição de remuneração de dirigentes. São avanços, mas não é possível ignorar que, mesmo se tais mudanças forem efetivadas, a legislação de filantropia ainda será problemática e juridicamente questionável em diversos outros aspectos, o que pode ser comprovado pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que já foram ajuizadas contra a Lei 12.101/09. Assim, é fundamental que as entidades do Terceiro Setor permaneçam lutando pela alteração desse tipo de norma, pois sua modificação beneficia a toda sociedade.
2014-02-12T13:12:34-03:0012, 02, 14|0 Comments

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